No final do ano de 2022, foi publicada a IN Nº 2121 que consolidou as normas do PIS e COFINS. Dentre as principais alterações, ressalto o trecho abaixo:
Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
- I – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25;
- II – o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
- III – o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Ou seja, a partir da competência 01/2023, o IPI destacado pelo fornecedor nas notas de aquisição de mercadorias para revenda não fará mas parte da base de crédito do Pis e Cofins. Apesar de fazer parte do custo de aquisição e posteriormente ser embutido no preço de revenda da mercadoria (que será tributado de PIS e COFINS) não poderemos mas adicionar o valor correspondente ao IPI na base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
Outra atualização significativa foi a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023, que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, que produzirá efeitos a partir de 01/05/2023. Desta forma, o ICMS incidente sobre a operação de aquisição seguirá compondo a base de cálculo do crédito das contribuições até 30/04/2023.
Links abaixo para leitura:
IN Nº 2121/2022: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905
MP Nº 1159/2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm