Foi aprovado o Parecer da Comissão Mista da Medida Provisória (“MP”) n. 1.172, de 01/05/2023, que propõe a incorporação dos temas endereçados na MP 1.171/23 acerca da tributação pelo IRPF sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior. O texto seguirá para análise dos plenários da Câmara e do Senado.
Apesar da MP estar em vigor desde a sua publicação em 01/05/2023, as mudanças propostas teriam efeitos apenas a partir de 01/01/2024. Além disso, para que essas novas regras possam valer a partir de 01/01/2024, a MP precisará ser aprovada pelo Congresso em um prazo máximo de 120 dias da data de sua publicação, que se encerra em 28/08/2023.
Dentre as alterações propostas, destaca-se as principais mudanças que impactam as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil.
– Tributação de aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior: rendimentos auferidos a partir de 01/01/2024 passam a ser tributados pelo IRPF nas alíquotas de (i) 0% para a parcela anual de rendimentos no montante de até R$ 6 mil, (ii) 15% para a parcela anual de rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil, e (iii) 22,5% para a parcela anual de rendimentos acima de R$ 50 mil; os rendimentos serão computados na Declaração de IR (ajuste anual) e submetidos a tributação no período em que forem efetivamente recebidos; a variação cambial de depósitos em conta corrente não remunerados ou em cartão de débito/crédito não ficará sujeita a tributação; a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita a tributação até o limite de U$ 5 mil; inclusão dos criptoativos no rol exemplificativo de aplicações financeiras mantidas no exterior; possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior, quando previsto em acordos bilaterais ou quando houver reciprocidade de tratamento tributário;
– Tributação de entidades controladas no exterior: os lucros apurados por entidades controladas no exterior a partir de 01/01/2024 passam a ser tributados pelo IRPF nas mesmas alíquotas indicadas no item anterior e serão computados para fins do IRPF em 31/12 do ano em que forem apurados no balanço patrimonial, independentemente de qualquer distribuição efetiva; os lucros auferidos até 31/12/2023 serão tributados apenas na sua efetiva distribuição para a pessoa física; possibilidade de dedução do imposto de renda pago no exterior pela entidade controlada, quando previsto em acordos bilaterais ou quando houver reciprocidade de tratamento tributário; a apuração do lucro da entidade no exterior deverá seguir a legislação contábil/comercial brasileira;
-Definição de entidades controladas: serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver, por exemplo, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais, poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou possuir mais de 50% de participação no capital social (isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas), dentre outras hipóteses; inclusão das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado, sendo nesse caso a respectiva classe considerada como uma entidade separada para fins fiscais; a nova regra será aplicada às entidades controladas que estejam localizadas em paraíso fiscal, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que tenham renda ativa inferior a 60% da sua renda total; excluem-se do conceito de renda passiva os aluguéis recebidos por entidades que tenham como atividade principal a incorporação imobiliária ou construção civil;
– Tributação de Trusts no exterior: os bens e direitos detidos por meio de Trusts no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor (Settlor), passando a titularidade do beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do Settlor; a transmissão ao beneficiário poderá ocorrer em momento anterior caso o Settlor opte por instituir Trust em caráter irrevogável; a partir de 01/01/2024, os rendimentos e ganhos relativos a tais bens serão considerados auferidos pelo titular e sujeitos ao IRPF nos termos dos itens anteriores; caso o Trust detenha uma entidade controlada no exterior, esta entidade será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando as mesmas regras de tributação de entidades controladas no exterior listadas no item anterior; para fins fiscais, a distribuição pelo Trust ao beneficiário será considerada doação ou transmissão causa mortis, conforme aplicável; o Trustee deverá disponibilizar ao Settlor e/ou beneficiários os recursos e informações necessárias para viabilizar o pagamento do IRPF e cumprimento das obrigações fiscais no Brasil;
– Atualização do valor dos bens no exterior: a pessoa física poderá atualizar o valor dos bens no exterior informados na Declaração de IRPF, considerando seu valor de mercado em 31/12/2022; para fins de apuração do valor em reais, o valor em moeda estrangeira será convertido pela cotação de venda em 30/06/2023; a diferença do valor de mercado para o custo de aquisição será tributada pelo IR na alíquota de 10%, sendo o imposto devido até 30/11/2023; especificamente para as entidades controladas no exterior, quem optar pela atualização do valor em 31/12/2022 poderá também optar pela atualização em 31/12/2023;
– Revogações: fica revogada a isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente; fica revogada a isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira; tais revogações tem efeitos a partir de 01/01/2024;
As MPs são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando
Fonte: XP investimentos com adaptações