O texto da reforma tributária abre possibilidade para terceiros terem que recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) destinados, respectivamente, à União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Aprovado em julho deste ano, o texto da reforma passa agora por tramitação no Senado Federal.
Vale ainda destacar que há previsão expressa de que uma lei complementar (LC) poderá estabelecer a cobrança direta ou redirecionamento em caso de inadimplência do devedor original, mesmo que o terceiro seja domiciliado no exterior.
Segundo especialistas ouvidos pelo Valor Econômico, o dispositivo permite que a cobrança do IBS volte para os marketplaces, que são intermediadores financeiros e adquirentes em operações em cadeia, por exemplo.
Vale lembrar que existem alguns estados que já tentaram direcionar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos marketplaces, substituindo os vendedores das plataformas, por ser uma operação concentrada e não pulverizada.
No entanto, para as empresas de marketplace, haveria uma grande necessidade de adaptação. Para a Fazenda Nacional, esse também é seu entendimento.
Segundo uma fonte da área técnica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45 seria explícita quando dissesse que as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente pelo recolhimento de impostos.
“Essa responsabilização está sendo tratada na PEC de forma ampla e autoriza lei complementar a dar amplitude grande a regras de sujeição passiva”, afirma o sócio do Demarest Advogados, Maurício Barros.
De acordo com Barros, é como se já existisse uma preocupação sobre o ICMS e a PEC desse o recado de que a sujeição passiva tanto do IBS como do CBS pode ser mais abrangente.
De maneira geral, sujeição passiva significa um termo amplo que abrange contribuintes solidários, responsáveis e até substitutos, segundo Barros, acrescentando que pode ser alguém que poderá ser cobrado em solidariedade ou subsidiariamente pelo imposto se o devedor original não pague. Ou que, pelo texto, pode ser responsabilizado diretamente.
“É um modelo que existe na União Europeia, mas com pressupostos e delimitações bem definidos”, diz o advogado.
Vale lembrar que o marketplace, se for um produto importado, por exemplo, poderá ser o responsável por pagar o imposto para a Receita Federal, ao invés do importador pessoa física.
“Pelo texto da PEC, o marketplace não teria que pagar apenas se o contribuinte deixar de recolher [o imposto], a cobrança pode ser direcionada diretamente para ele.”
Esse tema, em geral, pode afetar também os intermediadores financeiros e transportadores, segundo o advogado.
“Quem for eleito para sujeito passivo, que não o vendedor ou prestador original, precisa ter meios fáceis de se ressarcir, para não arcar com o ônus”, afirma.
Na Constituição, existe a previsão de uma hipótese ampla de sujeição passiva. Assim, quando o legislador complementar for regular essa questão, precisará ter razoabilidade para não inviabilizar a atividade, de acordo com Barros, assim, terceiros terão que lidar com diversas questões tributárias.
Com isso, esses terceiros, acabam tendo dificuldade para se ressarcir. Dependendo do modelo de negócio, a plataforma pode ter meios ou não para ser ressarcida pelo vendedor ou comprador na importação.
“Tenho conversado com algumas empresas sobre isso e em geral há preocupação se o artigo será mantido no Senado e, sendo mantido, como a lei complementar vai tratar desse assunto”, diz ele.
Segundo a sócia do Utumi Advogados, Ana Claudia Utumi, no regime tributário atual seria quase inviável essa responsabilização. Caberia ao marketplace, por exemplo, fazer a classificação dos produtos e outras diferenças que mudam a alíquota.
“Uma coisa é fazer o compliance da sua empresa que você sabe quais produtos está vendendo, outra coisa é o marketplace.”
Vale sublinhar que há países implementadores de modelos em que o marketplace deve reter na fonte, deixando para o vendedor somente a parte líquida do tributo.
“Existe a possibilidade, mas do ponto de vista do nosso mercado, as empresas precisariam de um tempo para se adaptar e cumprir esse tipo de obrigação”, afirma Utumi.
A advogada ainda acrescenta que “é necessário aguardar a lei complementar e ver como será estabelecida a responsabilidade tributária”.
Para o presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), Jorge Gonçalves Filho, o texto da reforma tributária dá margem para que os marketplaces tornem-se sujeitos passivos do imposto.
O IDV concorda com a previsão, porém, desde que a LC diga que as plataformas são solidárias ao pagamento do imposto, não cabendo a elas fazer o recolhimento.
Para Gonçalves Filho, fiscalizar os vendedores seria mais fácil que recolher o imposto. Trata-se de um ponto que o setor está acompanhando na reforma tributária, e o presidente acredita na na resolução da questão por meio de LC.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que foi procurada pelo Valor Econômico, informou, em nota, que a reforma tributária é positiva e traz melhorias para a simplificação do sistema tributário, acrescentando que há possíveis implicações também nas obrigações acessórias.
“Em relação à forma de recolhimento do novo tributo ainda é necessário aprofundar o tema com os entes políticos, pois envolve custos e riscos relevantes para os meios de pagamentos, em um sistema operacional bastante complexo”, afirma a entidade.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis