Na última sexta-feira, dia 15, foi divulgada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.181/2024, estendendo o prazo para a eliminação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) até o dia 1º de janeiro de 2025. Isso implica que, para o próximo ano, a DIRF relativa ao ano-calendário de 2024 deve ser apresentada. Mas como isso afeta a transmissão de informações via eSocial e EFD-Reinf, considerando que ambos são parte do processo de substituição da DIRF? Vamos explorar esses pontos.
Detalhes sobre a prorrogação da DIRF:
Originalmente, 2024 marcaria o último ano para a entrega da DIRF, referente ao ano-calendário de 2023. A Receita Federal havia previsto que a extinção da DIRF ocorreria para eventos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, a entidade revisou essa decisão, adiando o término da DIRF para eventos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Receita Federal justificou essa mudança destacando que ela atende a solicitações de entidades representativas de vários setores, que apontaram dificuldades técnicas para o cumprimento adequado das entregas da EFD-Reinf e do eSocial. Esses desafios técnicos poderiam resultar em problemas na correta declaração de rendimentos e na retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
E quanto à DIRF de 2025?
A menos que surjam novas instruções sobre o assunto, espera-se a entrega da DIRF em 2025, abarcando as informações do ano-calendário de 2024.
O impacto nas informações do eSocial e da EFD-Reinf:
A nova Instrução Normativa mantém a exigência de envio das informações através do eSocial e da EFD-Reinf. Isso significa que determinadas informações deverão ser reportadas em mais de uma obrigação acessória.
Importante destacar que, no caso do eSocial, a introdução do layout 1.2 trouxe a necessidade de preenchimento de novos campos. Além disso, houve uma mudança significativa na abordagem, exigindo o envio de informações de forma mensal já no ano em questão.
Fonte: IOB (adaptado)