DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF SOBRE O RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 11.322/202 PELO DECRETO Nº 11.374/2023
Até o final do ano de 2022, as alíquotas das Contribuições para o PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras eram, respectivamente, de 0,65% e 4%, conforme o Decreto Nº 8.426/2015.
No penúltimo dia de governo, o então vice-presidente – no exercício da Presidência – editou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as alíquotas pela metade. Dois dias depois, no primeiro dia da nova gestão, houve a revogação do referido Decreto, com o respectivo restabelecimento das alíquotas anteriores, por meio do Decreto nº 11.374/2023.
Em vista disso, instaurou-se uma discussão judicial acerca do termo inicial de validade do Decreto que restabeleceu as alíquotas outrora vigentes, pois esse produziu efeitos imediatos, sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições sociais. Os processos sobre a matéria estavam sobrestados, em face da liminar concedida na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 84, proposta pelo Presidente da República.
Agora, por ocasião do julgamento da referida ADC, cujo acórdão foi publicado no dia 22/10/24 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371254154&ext=.pdf), os Ministros entenderam que o restabelecimento das alíquotas, pelo Decreto nº 11.374/2023, não necessitava observar o transcurso do prazo de noventa dias, pois não houve uma solução de
continuidade, mantendo-se as mesmas alíquotas vigentes até sua edição.
Dessa forma, as ações judiciais que estão tramitando sobre o assunto serão julgadas de acordo com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, declarando a constitucionalidade da majoração das alíquotas das referidas contribuições sociais incidentes
sobre as receitas financeiras, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023.
Fonte: GBrasil Contabilidade